Ramon dos Santos Oliveira
As divisões do poder, propostas por Montesquieu[1], são de fato as mesmas formas de partição usadas na atualidade e de fato executadas?
Numa observância voltada para o poder público brasileiro pode-se afirmar que nossos magistrados executam suas cabíveis funções dentro de suas magistraturas?
Essas e tantas outras questões incomodam e circulam nossa sociedade atual. Numa tentativa de respondê-las, neste artigo, far-se-á uso da teoria de Montesquieu sobre a tripartição dos poderes que se encontra em sua obra “Do Espírito das Leis”. Obra em que o autor propõe uma forma de governo onde os cidadãos melhor exerceriam seu direito de liberdade. A forma de governo, segundo Montesquieu, que melhor seria capaz de conduzir os cidadãos à liberdade seria a que mantivesse o poder dividido em três braços, a saber: executivo, legislativo e judiciário[2]:
Pelo primeiro, o príncipe ou magistrado faz leis por certo tempo ou para sempre e corrige ou ab-roga as que estão feitas. Pelo segundo, faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, estabelece a segurança, previne as invasões. Pelo terceiro, pune os crimes ou julga as querelas dos indivíduos. (MONTESQUIEU, 1979).
Tais divisões propostas por ele assemelham-se às que encontrou na Inglaterra, em que julgou ser a melhor forma de governo.
Com isso, Montesquieu acreditava que um Estado que de fato pregasse tais divisões exerceria uma liberdade política, liberdade que deve ser entendida como um equilíbrio dentro do Estado. Segundo ele, quando uma pessoa se dispõe a exercer um determinado cargo político, ela se encontra a inteira disposição de um equilíbrio civil, proveniente dessas divisões de governo existentes na Inglaterra. Ele ainda exorta que nenhuma pessoa pode em caso algum exercer mais de uma função nestas determinadas divisões governamentais, isso porque “quando um magistrado busca reunir em si todas as magistraturas torna-se um despótico” (MONTESQUIEU, 1979, p. 149).
Mas, o que estamos observando em nossas magistraturas atuais é que tais divisões de poder existem, mas não podemos afirmar com a mesma veemência que elas têm sido executas ou até mesmo divididas nas mãos de muitas pessoas e não simplesmente nas mãos de poucos, isso para que não fira os propósitos de liberdade e democracia.
Não admitir este acúmulo de poder numa pessoa é uma clara maneira de conter o poder pelo próprio poder, ou seja, um governo em que há apenas um magistrado para todas as magistraturas tende a um abuso da magistratura tornando-se um governo que visa apenas os caprichos e vontades de seu líder.
Muitos escândalos que têm sido recorrentes e rotineiros no sistema político brasileiro, demonstram que os caprichos e vontades de nossos governantes se fazem muito presentes no poder.
Montesquieu, porém, não deve ser interpretado como um solucionador para o problema político da sociedade de sua época, não obstante o enorme avanço que representou para o sistema político, pois resultou numa nova interpretação do poder, com a importância de frisar que Montesquieu se fez a todo momento defensor de sua própria classe que era a aristocracia.
Buscar uma harmonia das divisões das magistraturas na atualidade, no contexto Brasil, é algo hilário, nosso país se encontra em uma situação em que os pontos convergentes entre os poderes se revelam em uma constante necessidade de uma magistratura se sobrepor a outra, em determinados casos com o álibi para que se mantenha a harmonia entre si (magistrados e magistraturas) e consequentemente manter em voga o exercício da independência, mas em casos mais constantes tais ações representam apenas a necessidade do magistrado manter-se no poder deixando sempre a frente, como anteriormente lembrado, seus caprichos e desejos pessoais. Montesquieu se faz ainda atual por não desprezar a possibilidade, mesmo diante da divisão dos poderes, da corrupção.
Mudar os rumos de nosso sistema político é algo que demanda longo prazo de aperfeiçoamento. Deve-se lembrar, também, que nosso país traz em sua história, o legado de um império e de uma ditadura militar marcada apenas pelo claro despotismo. Estes momentos da política brasileira não permitiram que o poder emanasse do povo, causando apenas esquecimento e fortes punições para quem ousasse em exigir ou manifestar o desejo de liberdade dentro do solo brasileiro. Porém, estas páginas de nossa história não devem ser esquecidas, mas lembradas como momentos que jamais poderão retornar no sistema político do Brasil.
Deve-se reconhecer que nosso país vem evoluindo paulatinamente na questão em discussão, mas as cobranças para melhores avanços e clareza da função de nossos magistrados devem ser recorrentes para que eles não se esqueçam da função pela qual foram eleitos, que é a de representar o povo e manter o equilíbrio dentro do país. Resultando, desta maneira, numa real democracia e liberdade para os homens.
Referências
BRONOWSKI, J. MAZLISCH, Bruce. A Tradição Intelectual do Ocidente. Trad. Joaquim João Braga Coelho Rosa. Lisboa: Edições 70, 1960.
MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. 2 ed. Trad. Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. São Paulo: Abril Cultural, 1979. (Os Pensadores).
REALE, Giovane. ANTISERI, Dario. História da Filosofia:. São Paulo: Paulus, 2003.
[1] “”de, nas proximidades de Bordeaux, em 1689.Charles Louis de Secondat, barão de Montesquieu, nasceu no castelo de La Brède, nas proximidades de Bordeaux, em 1689.” (REALE, 2003). Morreu em 1755.
[2] Montesquieu não distinguiu de maneira suficientemente clara a divisão mecânica do poder no governo e a distribuição real do poder no governo e a distribuição real do poder na sociedade. (BRONOWSKI, MAZLISCH, 1960, p. 287).
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Parabéns pela pertinência do tema tratado em seu texto.
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muito bom, essa definição que vc fez. parabens.